Processual
A seguir exemplificaremos cada um dos incisos do artigo 267, que cita as causas em que o processo será extinguido, sem resolução de mérito. “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I-quando o juiz indeferir a petição inicial;
Este inciso trata da seguinte situação, o autor produz a petição, afim de iniciar determinado processo, porém por conta de algum vício, o juiz nega o pedido de ação feito pelo autor, pois esta não é viável.
II-quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
Neste caso, é como se o processo fosse abandonado, esquecido, e como o direito não socorre ao que dorme, por fatores de economia processual, este processo abandonado, é extinguido.
III-quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
É caso muito similar ao do inciso anterior, porém neste caso, o autor negligente não cumpre atos que deveria cumprir para facilitar o andamento natural do processo.
IV-quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular o processo;
Aqui é referido ao caso que os pressupostos não são cumpridos e por tal motivo, o processo é extinguido sem resolução do mérito.
V-quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Neste caso, o juiz aceita alegação de que o direito de ação foi perdido, isto é ocorreu a perempção, ocorre litispendência, que são duas ação similares, com os mesmos elementos, ou houve coisa julgada, nestes casos, obviamente, o juiz encerra o processo sem solução de mérito.
VI-quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Quando não for respeitado as condições da ação, que são itens essenciais, além de primários,