Processo Penal

1964 palavras 8 páginas
Introdução

Os mandados de segurança, em regra, são impetrados no juízo de primeiro grau. Contudo, em alguns casos, deve o writ ser ajuizado diretamente perante os Tribunais, em virtude da prerrogativa de foro outorgada ao cargo ocupado pela autoridade coatora. Essas hipóteses constituem a chamada competência originária.

As competências originárias do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores, são determinadas pela Constituição da República. Já as competências originárias dos Tribunais de Justiça locais são fixadas pelas respectivas Constituições Estaduais, conforme previsto no Art. 125, §1º da CF/1988.

O Art. 18 da Lei nº 12.016/2009 disciplina quais os recursos cabíveis contra decisão proferida em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

1.Definição

Primeiramente, antes de adentrar as peculiaridades que envolvem a interposição do Recurso Ordinário Constitucional, é preciso identificar a sua natureza jurídica, a fim de esclarecer quais parâmetros devem ser levados em consideração para a análise do referido expediente processual.

De acordo com a interpretação dos Art. 539 e 540 do Código de Processo Civil, a interposição do Recurso Ordinário exige a observância dos requisitos de admissibilidade necessários para a Apelação.

O Recurso Ordinário não exige o preenchimento de determinados requisitos especiais de admissibilidade necessários em outros recursos, como o cotejo analítico, no caso do Recurso Especial, ou a demonstração de repercussão geral da matéria, no caso do Recurso Extraordinário.

Satisfeitos os pressupostos recursais intrínsecos - cabimento, interesse recursal (sucumbência) e legitimidade – e extrínsecos - tempestividade, regularidade formal e preparo – nada obsta o conhecimento pelas instâncias Superiores do Recurso Ordinário Constitucional.

Além disso, o Recurso Ordinário possibilita a cognição de matéria fática[1] bem como devolve ao juízo ad quem toda a matéria aduzida

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