Processo Penal Completo Recebido
*Este material destina-se a servir de roteiro prático de sala de aula, não serve como “apostila” ou “curso”, não substitui as aulas presenciais e a apresentação do professor, nem a leitura da bibliografia recomendada. Assim como não é de minha responsabilidade os erros existentes, visto que a mesma foi desenvolvida com base nas aulas ministradas em sala pelo mestre acima citado.
“DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE”
1 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES;
O propósito de um é diferente do outro, mas trata-se do mesmo recurso.
- Diferença: Enquanto os embargos infringentes visam a modificação do julgado, isto é, examinam o mérito, os embargos de nulidade visam a anulação do feito. Não há exame de mérito. A discussão da matéria é puramente processual. Trata-se de um recurso próprio para combater decisão de 2º Grau, cujo julgamento não fora unânime e desfavorável ao réu. É um recurso exclusivo da defesa, ou seja, somente o réu pode opor embargos infringentes.
“Embargo” no singular significa arresto, ou seja, arresto é uma medida precatória consistente na retenção de bens do devedor para assegurar uma eventual execução. Embargar significa reprimir, tolher, impedir e etc.
“Embargos” no plural é o meio pelo qual se vale o litigante para impedir a execução de uma sentença.
2 – COMO SURGIRAM OS EMBARGOS EM NOSSA LEGISLAÇÃO?
Os velhos sistemas jurídicos, mormente, o português criava dificuldades para que a parte pudesse recorrer. Dessa forma, diante dos obstáculos para a interposição de recurso, a parte prejudicada fazia um pedido de reconsideração da sentença.
Quando o pedido de reconsideração fosse para declarar ou corrigir algum ponto da sentença, surgiram os embargos declaratórios.
Quando o pedido de reconsideração fosse para modificar no todo ou em parte a sentença, surgiram os embargos modificativos.
Quando o pedido fosse para revogar total ou parcialmente a sentença, surgiram os embargos ofensivos.
A nossa legislação somente