Processo Pena 2

7220 palavras 29 páginas
Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB
Curso de Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL II
(Atualizado conforme as Reformas do CPP - 2014)
Professor Luiz Bivar Jr.

PROCEDIMENTOS CRIMINAIS

Com a nova redação do art. 394 do CPP, dada pela Lei n. 11.719/2008, ficou expresso no referido estatuto que o procedimento poderá ser comum (ordinário, sumário ou sumaríssimo) ou especial. Já o seu § 1o esclarece quanto aos procedimentos: I – Comum: - ordinário: aplica-se aos crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (desde que não sujeitos a rito especial); - sumário: aplica-se aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (desde que não sujeitos a rito especial); - sumaríssimo: é o procedimento aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo (Juizado Especial Criminal). Atualmente, considera-se infração penal de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos (Leis nos. 9.099/1995, 10.259/2001 e 11.313/2006).”

Especiais  além do procedimento comum, temos também os especiais. Exemplos:  tóxicos;  júri;  crimes falimentares;  crimes contra a honra;  funcionário público;  propriedade imaterial;  competência originária nos tribunais, etc.

1) PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (arts. 394 e seguintes do CPP, alterados pela Lei nº 11.719/2008)

O rito comum ordinário possui as seguintes fases: denúncia (Ministério Público) ou queixa (vítima por meio de advogado)  recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa  caso haja o recebimento, procede-se à citação do acusado  resposta do acusado, por escrito, à acusação no prazo de 10 dias (art. 396 e 396-A, CPP). Até aqui tem-se a chamada fase postulatória  possibilidade do juiz absolver sumariamente o acusado se presentes as hipóteses do art. 397 do CPP.

Não sendo o caso da

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