Processo de Suspensão do direito de dirigir

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Processo de suspensão da carteira

O Processo de Suspensão do Direito de Dirigir está regulado pela Resolução 182/05 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Pelo Art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável que haja processo próprio para suspensão e cassação da CNH, independente do processo que trate da aplicação das multas. Nessa regulamentação vários esclarecimentos importantes devem feitos.

A primeira delas é que a Autoridade competente para aplicar a penalidade é o Dirigente do órgão estadual (Detran) em que a pessoa tem a carteira registrada, independente de onde a infração tenha sido cometida. Se o condutor é habilitado no Paraná, somente o Detran/PR poderá aplicar essa penalidade, mesmo que a infração tenha sido cometida no Amazonas ou no Rio Grande do Sul. Problemas sérios ocorreram no Estado de Santa Catarina, p.ex., que acabava conduzindo o processo de suspensão de condutores de outros Estados. O princípio é simples: o Detran que fornece o documento é o que pode suspendê-lo. Já o processo de aplicação da multa é conduzido perante a autoridade da via onde ocorreu a infração.
Outra regra importante que a ser esclarecida, já que o CTB não o faz, é que pela Resolução, as infrações que já trazem individualmente a suspensão como penalidade acessória não acarretarão pontos que poderão culminar em suspensão por pontuação. Explicamos: há infrações que por si só geram a suspensão da CNH, como é o caso de falta de capacete em motos. Por ser de natureza gravíssima geraria 7 pontos na CNH, os quais atingindo um total de 20 pontos acarretaria uma suspensão por pontos. Fica claro agora que como essa infração já traz suspensão como conseqüência, ela não poderá gerar os pontos para integrar uma somatória que culmine noutra suspensão, evitando o que se chamaria de bis in idem. Outro detalhe importante: não pode haver mais de um processo de suspensão por pontuação para cada doze meses, prática que já foi erroneamente feita por alguns Detran.
O

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