Processo civil

15575 palavras 63 páginas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Noções introdutórias
Para que se possa viver em sociedade é preciso um conjunto de normas que regule o comportamento dos indivíduos. Mais do que isso, é preciso que exista um agente regulador, algo capaz de possibilitar a vida em sociedade.
E tal agente regulador é o Direito, entendido como um conjunto de normas que visa possibilitar a vida em conjunto dos seres humanos, estruturar a sociedade, haja vista o fato de que nem sempre o homem consegue respeitar os limites de sua própria vontade, invadindo a esfera do interesse alheio.
Portanto, conforme estabelece o brocardo “ubi societas ibi jus”, não há sociedade sem o direito. Indo além dessa idéia, é possível afirmar com uma segurança maior ainda que “ubi jus ibi societas”, ou seja, não há direito sem a sociedade. A razão de ser do Direito é justamente a sociedade.
Mesmo assim, ainda ocorrem os conflitos entre os indivíduos.
Mesmo com esse conjunto de normas estabelecidas, que visam regular os comportamentos sociais ainda ocorre o desrespeito aos direitos do próximo.
A situação que ocorre quando uma pessoa não respeita a uma norma estabelecida no ordenamento jurídico, trouxe a necessidade para o Estado de se elaborar as normas processuais. É do desrespeito às normas de direito material que irá surgir a necessidade de aplicação das normas de direito processual.
Antigamente, quando os conflitos se davam entre particulares, o Estado não intervinha. Dessa forma, esses particulares se utilizavam de meios um tanto quanto arcaicos para a resolução desses conflitos. Com isso, por muito tempo, os conflitos entre particulares foram resolvidos por meios não estatais de resolução.
E quais seriam esses meios (não jurisdicionais) utilizados pelos particulares para resolverem seus conflitos? a) Autotutela – nos conflitos em que o Estado não se envolvia, os particulares se utilizavam da força para resolvê-los. Vigorava a lei do mais forte. O mais forte impunha a sua vontade perante o

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