processo civil

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10) O credor munido de titulo executivo tem a faculdade de optar pela execução individual ou concursal. Pode escolher a primeira e depois , constatando em seu curso a falta de bens penhoráveis , requerer (em demanda própria e autônoma) a segunda. O credor retardatário (que perder o primeiro prazo de vinte dias para habilitação do ´crédito) poderá acinar a massa antes do rateio final,visando cobrar aquilo que lhe é devido . Se a ação for julgada procedente antes do rateio , neste o seu crédito será incluído . Em caso contrario , o credor arcará com os prejuízos de sua desatenção(art.784).

11) _perda pelo devedor do direito de gerir seus bens ,que passam a ser submetidos á administração judicial (art.752);
_restrição de sua capacidade processual :nas demandas com dimensão patrimonial, a massa de bens passa a ser representada em juízo pelo administrador judicial (art.766 II);
_A continuidade dos contratos bilaterais sera definida pelo administrador , conforme aquilo que repute conveniente para a massa (aplicação analógica do art. 117 da lei da lei 11.101/205);
_ Os contratos unilaterais em que o insolvente seja credor permanecerão,vencendo se aqueles em que seja devedor. Abatem se do montante apurado as custas ,remuneração do administrador e demais despesas da massa e fazem se os pagamentos aos credores ,na ordem legal de preferencia.

12) Decorrido o prazo , o escrivão colocará em ordem alfabética as habilitações autuando as em separado. Cada uma delas constituira incidente em relação à execução universal. Seus autos ficarão apensos aos autos principais.
13) Sim, o devedor permanece obrigado pelo saldo,pelo qual responderão todos os bens penhoráveis que adquira até que lhe seja declarada a extinção das obrigações (arts.774 e 775).
14) O devedor insolvente poderá fazer acordo com a integralidade de seus credores,propondo lhes forma de pagamento de sua divida. No havendo oposição de nenhum deles, o juiz aprovará a resposta mediante sentença.

15) O

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