processo civil

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ggggf -dfdffb competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio (art. 86, CPC).Os critérios que o legislador levou em conta para a distribuição de competência são o da soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial) .CRITÉRIOS OBJETIVOS

Competência em razão da pessoa (partes); a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (ratione personae) pode ensejar a determinação da competência originaria dos tribunais, para ações em que a Fazenda Pública for parte etc;

Competência em razão da matéria (ratione materiae) - causa de pedir; considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juizes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca;

Competência em razão do valor da causa (pedido); muito menos usado, serve para delimitar, entre outras hipóteses, competência de varas distritais, ou, quando houver organizado, dos Tribunais de Alçada. Critérios para determinar a competência:

- Territorial: Circunscrição geográfica. É o critério de foro. Encontrado no CPC.

- Material: É o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido. Exemplo: causa de família, ou de trânsito, etc. Encontrado nas LOJ’s dos estados federativos.

- Valor da causa: Poderá ser um critério de determinação de competência, é um dos motivos da

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