Processo Civil

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1.
QUAIS SÃO AS HIPÓTESES LEGAIS QUE PERMITEM SUSPENDER O PROCESSO CIVIL? O artigo 265 do CPC elenca os seguintes casos: I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes;(Vide Lei nº 11.481, de 2007) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b)não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior;

AS HIPÓTESES NÃO SÃO EXAUSTIVAS?, pois o inciso VI do artigo 265 acolhe todos os demais casos de suspensão regulados no próprio CPC.

2.
CITE UM EXEMPLO DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ESPECIFICADA NO ART. 265. O art. 110 do CPC autoriza a suspensão do processo civil até o pronunciamento do juiz em processo criminal centrado num mesmo fato. São também exemplos as hipóteses contidas nos artigos 13; 60; 64; 72; 79; 394; 791.

3.
QUAIS SÃO OS ATOS QUE PODEM SER PRATICADOS DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO? O art. 266 do CPC proíbe a pratica de ato processual durante a suspensão. Há, todavia, uma exceção: o juiz pode determinar a realização de atos urgentes, desde que tais atos tenham a finalidade de evitar um dano irreparável. O juiz, as partes e o MP estão proibidos de praticar atos não urgentes (Cf. Nery Jr., 523). O ato praticado no curso da suspensão é nulo (Cf. Greco Fº, 63).

4.
QUE SE ENTENDE PELA EXPRESSÃO "PERDA DA CAPACIDADE" CONTIDA NO INCISO I DO ART. 265? Perder a capacidade significa que a pessoa não está em condições de manifestar validamente a sua

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