processo civil

6827 palavras 28 páginas
Prof. Eduardo Fornazari Alencar PRIMEIRO BIMESTRE I. DOS EMBARGOS DECLARATRIOS (OU DE DECLARAO) 1. Natureza Jurdica A doutrina majoritria entende que os embargos de declarao tm natureza jurdica de recurso (vide Pontes de Miranda, Carvalho Santos, Frederico Marques, dentre outros). Outros tm o entendimento de que se trata de simples pedido de esclarecimento. O CPC os inclui entre os recursos (CPC, 496), o que nos leva a assim consider-los tambm. A CLT tambm dispe sobre os embargos de declarao no art. 897-A, dentro do Captulo destinado aos recursos. 2. Cabimento os embargos de declarao so cabveis quando h na deciso lacuna (ou omisso), obscuridade ou contradio (CPC, art. 535). Obs1. Lacuna ou omisso, como o prprio termo diz, a omisso sobre ponto a respeito do qual o juiz deve manifestar-se. Obscuridade a falta de clareza na deciso capaz de infundir dvida razovel sobre o seu verdadeiro comando. Contradio a dupla manifestao do juiz, afirmando e negando, ao mesmo tempo, o que decidiu. Obs2. Outras hipteses a) havendo erros de escrita na sentena desnecessrio embargar, bastando, no caso, uma simples petio caso o prprio juiz j no tenha de ofcio sanado o erro (CLT, 833) mas ele tm sido utilizados tambm nessas ocasies b) tambm cabem embargos declaratrios quando a sentena no devidamente fundamentada, a fim de que o juiz complemente a deciso, fundamentando-a c) prequestionamento havendo possibilidade de oporem-se embargos de declarao, embora possa entender-se que cabe recurso a propsito da matria sobre a qual versariam, devem aqueles serem opostos em razo da jurisprudncia ser no sentido de que no cabe recurso quanto ao que poderia ter sido elucidado mediante embargos de declarao (Smulas 184 e 297 do TST e Smula 356 do STF) d) quando houver manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso (art. 897-A, parte final). Obs3. Embora se encontrem posies divergentes na doutrina, entende-se, pelo cabimento dos embargos nas decises interlocutrias. A lei (art.

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