processo civil

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“Breves apontamentos sobre o instituto da Preclusão”- Resumo
O primeiro a receber o mérito pela elaboração científica da sistematização do conceito de preclusão foi Giuseppe Chiovenda, Com base nos estudos de Oskar Bullow. Ele se preocupou em criar uma conceituação genérica ao instituto. Sua conceituação entretanto sofreu críticas. A mais importante delas foi a que alega ser a definição de Chiovenda incompleta, já que limitada às faculdades das partes, quando o fenômeno também existe para o juiz sobre questões já decididas, propondo assim, um alargamento do conceito, para que nele também se incluísse a ideia de preclusão também para o juiz. Segundo Celso Agrícola Barbi, o conceito de Chiovenda (relativo a ideia de que os juiz estaria impedido de sofrer os efeitos d preclusão) atribui indevidamente o nome de preclusão pro iudicato à preclusão para o juiz de questões decididas dentro do processo
Tratando-se de preclusão das questões, não há necessidade para se afirmar que a preclusão para o juiz é sui generis. É tanto preclusão quanto aquela relativa às partes. É claro que por ser juiz, os atos por ele praticados serão diferenciados, mas não o suficiente para ser criada uma preclusão especial pra ele.
A preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. Não há qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, visto que personifica o Estado, o juiz não deve agir com livre atuação, com pendulares decisões que tumultuem o processo e tragam insegurança.
A respeito da classificação, a preclusão é classificada tradicionalmente, em três espécies: a Consumativa, Lógica e Temporal.
A primeira delas se verifica sempre que realizado o ato processual. Aqui o ato só pode ser realizado uma vez no processo. Ainda que o réu tenha um prazo de 15 dias no procedimento ordinário para responder à inicial, caso apresente a contestação no quinto dia, não poderá depois voltar para argumentar outros ou mais

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