processo civil

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1.DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A oposição é regulada pelos artigos 56 a 61 que tratam do ingresso de terceiro, em processo pendente, nos casos em que objetive, no todo ou em parte a coisa ou direito sobre o que controvertem autor e réu. Constitui-se uma demanda pela qual aquele que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito que pende demanda entre outras pessoas, vem propor sua ação contra elas, para fazer valer o direito próprio incompatível com o direito das partes ou de uma delas.
Finalidade e justificação
A oposição assegura economia processual, e oportuniza ao opoente se valer do processo já instaurado para nele incluir a sua demanda excludente da demanda do autor da ação principal ou da reconvenção do réu. O opoente possui faculdade de propor a oposição ou aguardar o desfecho da demanda entre autor e réu, para depois de terminada, pleitear seu direito, em ação autônoma.
A escolha da demanda da oposição em vez de propor ação autônoma ao final, às vezes, se justifica por se mostrar aquela mais eficaz para evitar os riscos da projeção ultra partes da sentença, cujos efeitos (como conceder a posse da coisa ao vencedor, possibilitando sua ocultação, destruição ou consumo), podem causar danos ao terceiro. Por outro lado a experiência revela que o precedente formado sem a presença do opositor, acarreta-lhe o ônus de também convencer o juiz do desacerto do julgado anterior.
Autonomia do opostos
Os opostos são considerados em suas relações com o opoente como litigantes distintos (CPC, 48). O reconhecimento da procedência da oposição por um dos opostos não exerce influência sobre a ação principal, cujo processo continuará até seu desfecho, tendo em vista a autonomia que tem a ação principal em relação a oposição.
Processamento
Pressupostos de admissibilidade
A demanda da oposição deve preencher os pressupostos processuais genéricos e as condições da ação. Não dispensa, ainda, a obediência dos seguintes pressupostos específicos de admissibilidade:

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