Processo Civil

1933 palavras 8 páginas
Titulo Executivo Judicial.
Artigo 475 – N: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
• I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
• II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
• III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
• IV – a sentença arbitral;
• V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
• VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
• VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Cumprimento de sentença como nova fase processual:
• Sentença civil
• Sentenças homologatórias
• Formal de partilha.
Cumprimento de sentença por ação. Devera provocar a jurisdição.
• Sentença penal condenatória transitada em julgado.
• Sentença arbitral
• Sentença estrangeira
• Sentença homologatória de conciliação extrajudicial.
Execução de títulos extrajudiciais, procedimentos comuns:
• Execução de obrigação de dar, fazer ou de não fazer;
• Execução de quantia certa contra devedor solvente.
Execução de títulos extrajudiciais, procedimentos especiais:
• Execução fiscal, de alimentos e quantia certa contra devedor insolvente.
Execução de títulos judiciais, procedimentos comuns:
• Cumprimento de sentença de obrigação de dar, fazer ou de não fazer.
• Cumprimento de sentença para pagamento de quantia.

Requisitos do titulo executivo judicial
Certeza – existência da obrigação, quanto às partes e ao objeto.
Liquidez – apuração de valor;
Exigibilidade – apenas é possível executar: decisões transitadas em julgado; decisões objeto de recurso sem efeito suspensivo (neste caso, a execução é provisória).
Títulos executivos judiciais.
Sentença civil: pode ser liquida ou ilíquida. Pode estar transitada em julgado o

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