processo civil II
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau"
1 – OS RECURSOS CONSTITUCIONAIS Em matéria criminal, os recursos constitucionais que interessam ao Ministério Público são:
– Recurso Extraordinário – Artigo 102, III, da Constituição Federal.
– Recurso Especial – Artigo 105, III, da Constituição Federal.
– Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal – Artigo 102, II, “a”, da Constituição Federal.
– Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça – Artigo 105, II, “a” e “b”, da Constituição Federal.
Os recursos extraordinário e especial possuem requisitos específicos e apresentam grande dificuldade para serem interpostos. Assim, merecem análise bastante minuciosa.
2 – RECURSO ESPECIAL – PREVISÃO LEGAL E FINALIDADE
O recurso especial está previsto na Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
...
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Pela leitura do preceito, verifica-se que o Recurso Especial tem por finalidade manter a uniformidade da lei federal, ou seja, velar para que esta seja interpretada de maneira idêntica em qualquer Estado da Federação ou por qualquer órgão do Poder Judiciário.
Ao contrário do que muitos pensam, o Recurso Especial não é recurso de terceira instância.
2.2 – LEGISLAÇÃO O recurso especial está basicamente regido por dois diplomas:
a) Lei nº 8.038/90 – Artigos 26 a 29; 38 e 39
b) Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – Artigos 13; 34; 66; 67; 179; 180; 255; 256 e 257.
Obs: Na esfera