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PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

1. ARRESTO (resumo anterior)
2. SEQUESTRO (resumo anterior)

3. CAUÇÃO - Artigo 826 a 838 CPC. Considerações iniciais: parte da doutrina entende que caucionar não é cautela, mas sim uma contracautela, é uma garantia. Outra parte entende que se trata de garantia de cumprimento de obrigação. Prefere-se garantia real, depois a fidejussória/fiador. No processo funciona como contracautela (lembre que a concessão de uma liminar ou de uma medida cautelar pode trazer danos) Segundo Marcos Vinicius é possível que a caução cautelar seja fixada como contracautela, na hipótese do art. 804 do CPC, caso em que não haverá uma nova ação, mas mero incidente em processo cautelar já em curso. Está condicionada ao deferimento de outra medida cautelar, geralmente de cunho liminar, cuja concessão pode trazer risco para o réu - o que é inerente à sua condição de tutela de urgência concedida em cognição não exauriente. O juiz pode, para minimizá-lo, fixar caução, o que assegura ao réu o ressarcimento, caso ele venha a sofrer prejuízos. Procedimento: A caução cautelar que não é objeto de ação autônoma, mas de mero incidente, pode ser concedida de ofício pelo juiz, ou a requerimento da parte.

OBSERVAÇÃO: No processo a contracautela deixa o julgador mais a vontade para deferir de ofício, ou não, medidas cautelares. Como fazer caução: será realizada nos próprios autos que deferiu a cautela (processo de conhecimento/execução/cautelar), sendo que o interessado apresenta a caução e julgador verá, as sua qualidade e solidez.

OBSERVAÇÃO: Pode o juiz ouvir a outra parte sobre a caução.

IMPORTANTE: é possível ocorrer necessidade de uma caução sem um processo em curso, está aí a finalidade do artigo 829 do CPC. Faço então um processo, com cara de cautelar, para se obter a caução.

O art. 826 do CPC estabelece que a caução pode ser real ou fidejussória. A primeira é aquela em que se afeta um bem determinado para,

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