Proc

10780 palavras 44 páginas
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PROCESSO CIVIL
(Eduardo)

RECURSOS
(arts. 496 a 565 CPC)
No CPC os recursos variam de acordo com o tipo de decisão que será atacada:
a) A sentença admite apelação;
b) As decisões interlocutórias admitem Agravo;
c) Os despachos são irrecorríveis;
Nos Tribunais temos acórdãos (decisão colegiada). Acórdão final é o que tem aptidão para por fim ao processo. Acórdão interlocutório é aquele que decide o recurso ou o incidente sem por fim ao processo.
Também tem decisões monocráticas nos Tribunais que são as decisões dadas pelo Relator ou
Presidente sozinhos. Caberá Agravo Interno (agravinho). O Agravo Interno pode ser legal (lei) ou regimental (Regimento do TJ).
OBS: Contra a decisão monocrática final (que põe fim ao recurso) cabe agravo legal. Contra a decisão monocrática interlocutória cabe agravo legal ou regimental (depende se há previsão legal ou não).

Nos Tribunais também tem despachos.
Para maioria sentença é a decisão do juiz que põe fim ao processo, com ou sem resolução do mérito. O que importa é o efeito ou a aptidão de extinguir o processo (conforme artigo 267,
“caput” e 475-M, § 3º CPC).
O art. 162, § 1º CPC só foi alterado porque o processo de conhecimento passou a ser sincrético ou misto, pois quando a sentença impõe uma condenação após a fase de conhecimento haverá a fase de execução forçada – cumprimento de sentença.
OBS: processo sincrético ou misto é o que mistura ou reúne na mesma relação processual duas fases: uma de conhecimento e outra de execução. Nesse caso o processo tem duas sentenças: uma pondo fim à fase de conhecimento e outra que põe fim à fase de execução.
Decisão interlocutória em sentido estrito ou tradicional é a decisão do juiz sobre questão incidente no curso do processo. Excepcionalmente em sentido amplo haverá a interlocutória de mérito quando o juiz decide matéria de mérito durante o curso do processo, isto é, sem extinguir o processo.

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OBS: Fala-se em interlocutória de mérito porque a maioria não admite a idéia de sentença

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