PRINCÍPIOS PROCESSO PENAL
Princípios constitucionais concernentes ao indivíduo:
1 - PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (OU ESTADO DE INOCÊNCIA)
Art. 5º, LVII da CR
“Todo homem é considerado inocente, até o momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo rigor desnecessário, empregado para a efetuar, deve ser severamente reprimido pela lei” (Declaração do Direitos do Homem e do Cidadão, art. 9º).
É o sistema acusatório base para tratar o acusado com mais dignidade e respeito à sua liberdade de locomoção. Assim, parte da doutrina, qualquer medida de coerção pessoal contra o acusado somente deve ser adotada se revestida de caráter cautelar e, portanto, se extremamente necessária.
Enquanto não definitivamente condenado, presume-se o réu inocente. Sendo este presumidamente inocente sua prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente poderá ser admitida a título de cautela (Tourinho Filho).
A nossa CF não “presume “ a inocência, mas declara que ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e o seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado.
Súmula 9 do STJ : a prisão processual não viola o princípio do estado de incocência.
2 - PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA (Art. 5º da CR)
- O réu é parte hipossuficiente por natureza: O réu não tem toda a estrutura estatal para se defender, caso não tenha condições financeiras, ele briga com o Estado.
- O réu deve ter amplos e extensos meios para se defender.
- Este princípio gera vários direitos exclusivos do réu. Por ex. Ajuizamento de revisão criminal (nunca ocorrerá pro societate, somente pro reo); declaração de réu indefeso.
3 - PRINCIPIO DA PLENITUDE DEFESA - Art. 5º, XXXVIII, “a”, da CR
- Inovação na tréplica ( a defesa pode inovar na tréplica)
- Dissolução do Conselho
- Possibilidade de desmembramento,