Princípios das licitações dos contratos administrativos
INTRODUÇÃO
A licitação se traduz no procedimento constitucionalmente previsto com vistas à garantia da competição isonômica entre aqueles que podem oferecer determinados bens ou serviços à Administração Pública, bem como para a contratação de obras e para a alienação de bens públicos.
Enquanto que contrato administrativo é o contrato celebrado pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público. Previsto na Lei 8666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos). E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão-somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.
Para outros, o contrato administrativo apenas possui características próprias de direito público. Esta última posição prevalece na doutrina brasileira. A doutrina atual vem tendendo a classificar o contrato administrativo como contrato de adesão, pois as cláusulas são impostas unilateralmente pela Administração, em alguns casos, pode ocorrer predominância de direito privado.
PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os princípios das licitações são um tema tão importante que é o primeiro assunto abordado pela lei 8666/1993. Já no seu artigo terceiro, diz a norma federal:
"Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da