Princípio da Legalidade Tributária

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Princípio da Legalidade Tributária
O art. 150, 1, CF/88, trás que “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios e ao Distrito Federal: I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”
Ou seja, a constituição trás que nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio da lei. A lei tributária deve servir de parâmetro para criar e, em outro giro, para extinguir o tributo: Para aumentar e, do outro lado, reduzir o pagamento.
Em regra, os tributos são criados por lei ordinária. A lei que irá instituir o tributo, deverá contes elementos obrigatórios, como exposto no Art.97 do CTN, Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Assim, a identificação da alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador, são prerrogativas legais em matéria tributária.

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