Principios juridicos
Os princípios constitucionais atuam como motivos basilares de outras normas.
Esses fundamentos constitucionais significam, pois, um conjunto de princípios a partir dos quais se pode fundar ou deduzir um agrupamento de conhecimentos, que restringem e delimitam a conduta e o campo de atuação do legislador ordinário
Com efeito, o atual texto constitucional conduz ao entendimento sistemático de proteção aos princípios. Alguns explícitos, a exemplo da legalidade, outros implícitos, a proporcionalidade, p.ex. Desatendidas as condições enunciadas no texto da Constituição resta possível a argüição de inconstitucionalidade de lei que a contrarie.
Isto quer dizer que ao legislador ordinário não se permitirá desconhecer as determinações constantes no texto da CF, sob pena de inconstitucionalidade de seus atos. Contudo, justifica-se o legislador e até encontra guarida na doutrina, que o princípio ou a determinação constitucional invocada (quando isto acontece) não possui eficácia plena e depende de regramento infraconstitucional. Dessa forma, consegue aprovar seus textos legais. É certo, porém, que não explica o porquê de manter-se inerte, visto que aquela norma depende de sua atuação.
Ocorre que o legislador ao adotar essas posturas permite-se, por via reflexa, que a interpretação dos princípios conforme interesses diversos daqueles que são observáveis no exame sistemático do texto constitucional.
É o que se nota quando se argumenta sobre a determinação constitucional de considerar o princípio da capacidade contributiva, quando da criação dos impostos. Sabe-se que esse princípio ingressou no ordenamento jurídico nacional com a finalidade de inibir o legislador pátrio na instituição de tributos que contrarie o que a doutrina costuma chamar de "mínimo existencial". Na atual Carta constitucional, "ex vi" do art. 145, parágrafo primeiro, conclui-se que o princípio permanece inalterado, embora o legislador brasileiro o ignore ao instituir o