Principio da Segurança Juridica
O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à elaboração do que seja ideia de Estado Democrático de Direito, se constitui o referido princípio em uma das vigas mestras da ordem jurídica. A segurança jurídica estando incluído na espécie do gênero de direito fundamental ocupa lugar de relevo no ordenamento jurídica atual, estando destacado junto com o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico atual. Diz o doutrinador ELODY NASSAR “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquirido e da coisa julgada”. Destaca-se na segurança jurídica é o mestre EDUARDO COUTURE “Em sendo indissolvível da ordem jurídica a garantia da coisa julgada, a corrente doutrinaria tradicional sempre ensinou que se tratava de um instituto de direito natural, imposto pela essência mesma do direito e sem o qual este seria ilusório; sem ele a incerteza reinaria nas relações sociais e caos e a desordem seriam o habitual nos fenômenos jurídicos”. A finalidade objetiva deste importante princípio, nós informa, vários institutos jurídico, ele se destaca como um dos princípios gerais do direito, situando-se na base de algumas das mais elevadas normas jurídicas. Pra JJ GOMES CANOTILHO o ESTADO democrático do direito conta com os princípios de segurança jurídica e de proteção da confiança como elementos constitutivos da própria noção de Estado de Direito. “Os indivíduos têm o direito de poder contar com o fato de que aos seus atos ou às decisões públicas concernentes a seus direitos, posições ou relações jurídicas fundadas sobre normas jurídicas validas e em vigor, se vinculem os efeitos previstos e assinados por estas mesma normas.” Importantes manifestações desse princípio: “Relativamente a atos normativos – proibição de normas retroativas restritivas de direito ou interesses juridicamente protegidos;