Principio Da Igualdade

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Principio da Igualdade:
Garante aos concorrentes a igualdade de condições, para participar certame licitatório, tais condições devem ser asseguradas, quer através de cláusulas, quer no edital ou convite. Favorecer uns, em detrimento de outros, resulta no desatendimento a esse princípio e constitui desvio de poder.
Principio da Legalidade:
Em relação à administração pública em geral o principio da legalidade é de suma relevância, pois a licitação é um procedimento inteiramente vinculado à lei; todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas na lei n º 8.666/93, cujo artigo 4 º estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1 º têm direito público sujeito à fiel observância do procedimento estabelecido em lei.
Principio da Impessoalidade:
Aparece, na licitação, intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a administração, em suas decisões, pautar-se por critérios e objetivos, sem levar em considerações as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas.
Principio da Moralidade: Esse principio exige da Administração comportamento não apenas licito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de igualdade de direito. O ato de improbidade administrativa está definido na lei n º 8.429/92. No que se refere à licitação não há dúvida de que, sem usar a expressão improbidade administrativa, a lei nº. 8.666/93, nos artigos 89 a 99, está punindo, em vários dispositivos, esse tipo de infração. Principio da Publicidade: Diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, mas também aos atos da administração praticados em suas varias fases, os quais podem ser abertos aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua

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