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Aposentadoria especial dos engenheiros

Vinícius Vieira de Souza - IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

Diante das freqüentes irregularidades cometidas pelo INSS nos processos de concessão de aposentadoria especial, ganha a matéria relativa a este benefício interesse cada vez maior entre os próprios segurados que trabalharam sob condições insalubres, buscando informações que lhes permitam recorrer aos órgãos competentes na consolidação de seus direitos.

Entre os beneficiários da aposentadoria especial encontram-se os engenheiros de várias especialidades, contendo a norma que rege a matéria diversas sutilezas em relação a cada uma das modalidades desta profissão, gerando enorme confusão ao operador do direito previdenciário.

A dificuldade na aplicação das normas que cuidam da aposentadoria especial é acentuada pelas inúmeras alterações sofridas, tanto em nível legal como infralegal, devendo, contudo, ser aplicada a norma vigente em cada período trabalhado, não se podendo falar em retroatividade da Lei, ou em direito adquirido em matéria previdenciária.

Visando compensar os efeitos danosos à saúde do trabalhador que laborou exposto a condições insalubres, prevê a legislação previdenciária redução no tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. As divergências dizem respeito à determinação das atividades e agentes considerados insalubres para fins da contagem do tempo especial.

Regulamentando a Lei 3.807/60 que instituiu o benefício em questão, o Decreto 53.831/64 classificou inicialmente as atividades e agentes considerados insalubres, elencando em seu rol as especialidades de engenharia de construção civil, minas, metalurgia e eletricistas. Nestes casos, para tais profissões, inexigível qualquer comprovação de efetiva exposição, uma vez que o Decreto criava presunção absoluta de insalubridade das atividades.

Neste sentido, mesmo os engenheiros que trabalhavam em escritórios poderiam

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