Previdenci Rio2

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Processo nº 2000.85.00.001756-9 - Classe V - 3ª Vara.
Ação: "Declaratória".
Requerente: Nelson Santos Bezerra.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. A qualificação jurídica do tempo de serviço prestado em atividade considerada especial, para efeito de aposentadoria, é regida pela lei vigente no momento em que ele é prestado. "(...) Esse direito se adquire antes da aposentadoria, embora sua eficácia só ocorra quando se completem os demais requisitos para a aposentação. A lei do tempo da produção do efeito não pode impedi-lo sob o fundamento de que, nesse instante, o direito de que decorre o efeito não é mais admitido. É justamente para evitar isso que há proibição da retroatividade quando existe direito adquirido antes da lei nova, embora sua eficácia só ocorra depois dela". (Min. Moreira Alves). Comprovado o exercício da atividade de engenheiro civil, em período anterior à Lei nº 9.032/95 e à Medida Provisória 1.523/96, é de ser convertido em especial o seu tempo de serviço, para efeito de aposentadoria.
S E N T E N Ç A:
Nelson Santos Bezerra ajuizou a presente Ação Declaratória em face do INSS, com o objetivo de ver reconhecido e declarado como "especial", para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo autor, graduado em engenharia metalúrgica, o qual exercia a função de engenheiro de equipamentos na empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, no período de 21.01.1976 a 28.04.1995.
Após fazer um histórico do regramento legal do regime jurídico relativo a aposentadoria especial, argumenta, para fundar a respectiva pretensão, que possuía direito adquirido à aposentadoria especial, independentemente da comprovação de ter exercido suas atividades laborais em contato com agentes nocivos.
Entende que as inovações legais introduzidas pela Lei 9.032, de 28.04.1995 e pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, não podem ter aplicação

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