Prestação de Serviço e empreitada
Assim, iniciaremos nossos estudos abordando questões atreladas ao contrato de empreitada, para em seguida discorrer sobre a prestação de serviço, e ao final sobre as principais diferenças existentes entre ambos os institutos jurídicos.
Quanto ao contrato de empreitada, este possui origem histórica proveniente do direito romano, sob a forma da locatio conductio operis, ou ainda, locatio operis faciendi.
Com relação à locatio conductio por si só, corresponde ao contrato de locação de empreitada, que tinha por objetivo regulamentar a atividade dos indivíduos que se comprometiam a locar sua mão de obra, recebendo em contra partida certo preço.
Por sua vez, a locatio operis faciendi mantinha relação com a empreitada contemporânea, pois correspondia à execução de certa obra, na qual o indivíduo, na época denominado conductor assumia a obrigação de realizar determinada obra previamente estipulada com seu dono, este que era denominado locator.
Dessa forma, a mão de obra fornecida pelo conductor ao locator era prestada mediante a promessa de pagamento de certo preço. Quanto aos utensílios a serem utilizados na construção da edificação, estes eram fornecidos pelo locator, que os cedia mediante o pagamento de aluguel, ou seja, o contrato romano da locatio operis faciendi seria a empreitada que tinha como partes do contrato o conductor que corresponderia à figura do empreiteiro e o locator, que mantinha relação com o dono da obra.
Superado o contexto histórico do contrato de empreitada, passaremos a conceituá-lo. De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto de Gonçalves o contrato de empreitada pode ser definido como:
“(...) contrato em que uma das partes (o empreiteiro),