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A prescrição da ação de repetição de indébito em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação INTRODUÇÃO O Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – estabelece nos artigos 157 a 164 regras que visam definir como ocorre o pagamento dos tributos e, na sequencia, os artigos 165 a 169 tratam da restituição aos contribuintes dos valores pagos indevidamente. Destarte, para se exigir o pagamento de tributos, bem como sua devolução nas hipóteses em que o pagamento destes foi a maior, devem ser observados prazos aplicáveis em cada um dos casos, nos termos da legislação vigente. Ressalte-se que para a constituição do crédito tributário é imprescindível que a autoridade administrativa verifique a ocorrência do fato gerador, identifique o sujeito passivo da obrigação tributária, determine a matéria tributável e fixe o montante do crédito, inclusive, aplique penalidade, se for o caso – art. 142, do CTN. No caso dos tributos lançados por homologação – art. 150, do CTN – o próprio contribuinte apura e recolhe o tributo devido,antes de qualquer manifestação da Autoridade Fazendária. Assim, ocorre o pagamento antecipado do tributo por parte do sujeito passivo, independentemente de notificação da Fazenda para tanto. Somente em seguida o Fisco irá homologar o pagamento ou lançará de ofício a diferença correspondente ao tributo que não foi recolhido antecipadamente, acrescido de juros e penalidades. O prazo para a homologação expressa será de cinco anos a contar do fato gerador, se não houver lei disciplinando em contrário, e a homologação será tácita se a Administração não se manifestar nesse prazo. Pois bem, desde a entrada em vigor do Código Tributário Nacional muito se discute sobre o marco inicial para a contagem do prazo prescricional das ações de repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O ponto central da questão é: se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo

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