prescrição e decadencia no cdc

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6. PRAZOS PRESCRICIONAIS
Diz o art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Cuida-se, aqui, de fato do produto ou do serviço, com ofensa à segurança do consumidor.
O produto, em decorrência do vício, como já assinalado, atinge a incolumidade físico-psíquica do consumidor, potencializando, assim, um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente. São as hipóteses elencadas nos arts. 12 e 14 do CDC, cuja pretensão ao exercício do direito de ação, objetivando a reparação dos danos causados, prescreve em cinco anos.
O Código, aqui, estabelece prazo prescricional único para todos os casos de acidente de consumo.
Embora relativamente curto, assevera CAVALIERI FILHO, “esse prazo só começa a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Destarte, se determinada doença manifestar-se em um consumidor anos após ter utilizado algum medicamento ou produto alimentício, e ficar demonstrado que a doença tem por causa esse medicamento ou produto, somente a partir daí começa a correr o prazo prescricional”
O período qüinqüenal, todavia, não é aplicável para as hipóteses em que se debate a responsabilidade pelo vício, quando o consumidor sofre apenas danos patrimoniais.
Por fim, e em razão do veto ao parágrafo único do artigo 27, aplicam-se à prescrição as hipóteses de suspensão e interrupção enunciadas nos arts. 197 a 203 do Código Civil.
A controvérsia, aqui, se faz outra vez presente, já que ZELMO DENARI, ao afirmar que "as razões de veto devem ser desconsideradas", em face de "um equívoco remissivo no parágrafo único, que se remete às hipóteses previstas no § 1º quando pretendia se referir às hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo" posiciona-se no sentido de admitir como causas suspensivas da prescrição as indicadas no § 2º do

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