prazos em processo penal

6456 palavras 26 páginas
AÇÃO PENAL
- Direito de queixa - 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia - Art. 38 ACUSAÇÃO - JÚRI
- Tempo destinado à acusação e à defesa - De uma hora e meia para cada, e de uma hora a réplica e outro tanto para a tréplica - Art. 477
- Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor - Combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será determinado pelo juiz - Art. 477, § 1º
- Havendo mais de um réu - O tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica - Art. 477, § 2º AGRAVO - STJ / STF
- Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso - 5 (cinco) dias - LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 - Normas procedimentais para o STJ e STF - Art. 39 APELAÇÃO
- Apelação - 5 (cinco) dias - Art. 593
- Interposição de recurso - 15 (quinze) dias - Art. 598, parágrafo único
- Oferecer razões (o apelante, depois o apelado) depois de assinado o termo de apelação - 8 (oito) dias cada um - Art. 600
- Oferecer razões em processos de contravenção (o apelante, depois o apelado) depois de assinado o termo de apelação em - 3 (três) dias cada um - Art. 600
- Oferecer razões: se houver assistente, este arrazoará - Até 3 (três) dias, após o Ministério Público - Art. 600, § 1º
- Oferecer razões: Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos - Até 3 (três) dias - Art. 600, § 2º
- Oferecer razões: Dois ou mais os apelantes ou apelados - Prazo comum - Art. 600, § 3º
- Remessa dos autos à instância superior (com ou sem razões) - 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias - Art. 601
- Remessa de traslado

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