Pratica civil

5841 palavras 24 páginas
Interditos possessórios

.Introdução

1) Espécies
Há três espécies de interditos possessórios: a ação de reintegração de posse (visa coibir o esbulho), a ação de manutenção de posse (visa coibir a turbação) e o interdito proibitório (visa afastar a ameaça).
É possível que se tenha a defesa da posse por meio de outras ações, de procedimentos especiais, tais como a nunciação de obra nova e embargos de terceiros. Entretanto, não são ações que se destinam, especificamente, a tal finalidade.
A importância em se caracterizar determinada ação como possessória reside nas suas características. Por exemplo, as ações possessórias são dúplices, isto é, fazem coisa julgada material em relação a ambas as partes.

2) Posse – teoria objetiva (artigo 1.196 a 1.197 Código Civil) teoria subjetiva
Sempre se discutiu se a definição da posse deveria levar em conta a intenção do agente, isto é, a intenção de ser possuidor, ou apenas a vontade do legislador em considerar determinada situação como posse.
Savigny lançou o conceito de que posse seria representada pela coisa, somada à vontade da pessoa em possuir aquela coisa. Sendo assim, a coisa é animada pela intenção do agente, situação da qual decorrem todas as conseqüências jurídicas da posse.
Por sua vez, Ihering dizia que a posse existe porque o direito entendeu por bem que ela existisse. Realmente, há uma relação fática entre o sujeito e a coisa, mas as conseqüências jurídicas somente surgem porque o direito expressamente assim dispõe.
Prevalece, hoje, a teoria objetiva de Ihering, no sentido de que a posse somente existe, porque é reconhecida pelo ordenamento jurídico como tal. Tanto é que o Código Civil considera possuidor aquele que exerce, de fato, pelo menos um dos atributos da propriedade.

3) Efeitos: tutela possessória/paz social
A posse tem a função de promover a paz social, até mesmo pela intermediação do Poder Judiciário, por meio da tutela de situações que atentam contra o

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