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PROCESSO Nº 0088555-17.2009.8.26.0114
Pedro Junqueira, já qualificado nos autos da Ação de Indenização em epígrafe, proposta por Antônio da Silva, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve interpor, com base no artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), AGRAVO RETIDO contra o r. despacho saneador de fls. ___, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos
I- RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização movida pelo agravado, em face do agravante. O agravado alega ter disso atingido por estilhaço de tiro, o qual, supostamente, teria sido disparado pelo agravante. Ocorre que o agravante pleiteou a produção de prova oral e pericial, com a finalidade de comprovar que não foi o autor do referido disparo, na contestação. Contudo, foi determinado em r. despacho saneador somente a realização de prova pericial, indeferindo a produção de prova oral. É certo que, muito embora a prova pericial possa contribuir para a formação do convencimento do MM. Juíz, a prova oral é imprescindível para comprovar que o agravante não foi o autor dp disparo que ocasionou a deficiência visual (cegueira) do agravado. Com base no artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC) “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”. Portanto, o r. despacho saneador não deve prosperar, diante da indispensabilidade da produção de prova oral, para comprovar o alegado pelo agravante, em sua defesa.
II- CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA A produção de prova oral no presente feito, como já declinado em momento oportuno, visa instruir o processo com todas as informações necessárias ao esclarecimento da causa. Ora Excelência, os princípios constitucionais do contraditório