pos graduada
vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro nos arts. 5º, LXVIII e 647 do CPP, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor de Protágoras, brasileiro, solteiro, domiciliado à Rua tal, contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, nos autos do processo nº 2014.000.0000.0000, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1. DOS FATOS
O Paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática do crime previsto no art. 250, §, I do Código Penal.
A defesa impetrou pedido de relaxamento de prisão, por excesso de prazo em face do Juízo da 2ª Vara Criminal, o qual restou indeferido sem qualquer fundamentação idônea.
Passados 18 (dezoito) dias desde sua prisão, o laudo de criminalística não foi elaborado e nem há previsão para fazê-lo.
2. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Compulsando os autos, nota-se, de plano, que a prisão do Paciente reveste-se das mais manifestas injustiça e ilegalidade.
Comprovou-se nos autos ser o réu primário e de bons antecedentes, sendo que o presente processo é o único a que responde. Outrossim, não se produziu qualquer prova que indique a materialidade do crime.
Formulado, então, o pedido de relaxamento de prisão pela defesa, restou o mesmo indeferido, sem o que MM. Juiz indicasse, com base em elementos concretos contidos nos autos, a presença de qualquer das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP.
Inicialmente, a punição ocorre com o início da execução da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A prisão processual não é e não pode ser encarada como antecipação de pena, por imposição do princípio da presunção de inocência.
Com efeito, resta assente em nossos tribunais que a mera menção à gravidade genérica do crime em abstrato basta para justificar a medida excepcional