Portaria N

426 palavras 2 páginas
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.892 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013
(D.O.U. de 11/12/2013 - Seção 1 - pág. 149)
Altera o Anexo II do Quadro II da Norma
Regulamentadora n.º 7.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Acrescentar o subitem 4.1 no Anexo II do Quadro II - DIRETRIZES E CONDIÇÕES
MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX - da NR-7,
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação:
4.1 No caso de utilização de Equipamentos Transportáveis para Radiografias de Tórax deverão ser cumpridas, além do exigido no item 3 deste anexo, as seguintes exigências:
a) Alvará específico para funcionamento da unidade transportável de Raios X.
b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico nos termos da Portaria SVS/MS n.º 453, de 1 de junho de 98.
c) Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem ao exigido no item 5 deste anexo.
Art. 2º Alterar o item 9 do Anexo II do Quadro II - DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS
PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX - da NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“...................................................................
9. Leitura Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
9.1 A leitura radiológica é descritiva.
...................................................................
9.3. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de

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