Politica

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Venho por meio do seguinte texto, esclarecer que não devem ser utilizadas as algemas em plenário, conforme a sumula n°11 e art 474 do CPP, nos quais estabelecem em quais circunstancias devem ser utilizadas e, que apenas os profissionais penitenciários tem o direito de retira-las. Dessarte sabe-se que o réu não trazia perigo qualquer às pessoas ali presentes, ainda mais sob a constrição do numero de PMs na referida sessão.
O uso de algemas no Brasil sempre foi regulamentado de forma tácita, desde século XVII com as ordenações Filipinas, em seguida o Código Criminal do Império em 1830 e chegando a atualidade com o Código de Processo Penal.
O Código Criminal do Império de 1830 em seu art. 44 sujeitava os condenados às penas de galés, a andar com calcetas no pé e correntes de ferro, juntas ou separadas, e a empregar-se em trabalhos públicos da Província onde houvesse sido cometido o delito, à disposição do Governo. Referida norma, no entanto, não sujeitava as mulheres, os menores de 21 anos e os maiores de 60.
Após o Código Criminal de 1830 veio o nosso Código de Processo Penal datado de 03/10/1940, que, conforme mencionado acima, não previu expressamente o uso de algemas, mas a sua utilização, entretanto, tem amparo nos seguintes artigos: “CPP, Art. 284 – Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”.
“CPP, Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.
Referidos artigos autorizam o emprego da força no caso de resistência ou de tentativa de fuga, mas não diz como a força será executada, se será por meios de objetos ou meio da força braçal.
A esse respeito, são as palavras de Fernanda Herbella,
“A lei, neste caso

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