poder de policia

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Poder de polícia – É um dos principais poderes da administração pública, exercendo um controle de uma atividade do individuo, podendo ser pessoa física ou jurídica. Esta polícia, no caso, é administrativa (ou seja, não é judiciária, militar, e tampouco civil), oriunda dos atos da administração pública.

1. Conceito – Poder de policia é uma prerrogativa da administração pública que visa regular e limitar os atos individuais em prol do coletivo. Ou seja, visa evitar um ato individual que possa ir contra o interesse geral, do coletivo. Serve como limitação do exercício de direitos da atividade privada, em prol do interesse da coletividade, concretizando a supremacia do interesse público sobre o privado.

Neste sentido, deve-se lembrar que os atos administrativos devem seguir alguns preceitos:

Competência

Forma (em regra, deve ser da forma escrita, existindo exceções).

Finalidade (informando a finalidade deste ato).

Objeto (qual é o objeto deste ato, ou seja, o objetivo deste ato é um supermercado, com a finalidade de se fiscalizar ele).

Motivo (o ato deve ser motivado, de forma que, usando o exemplo acima, um supermercado deve ser fiscalizado de forma a preservar a saúde pública contra qualquer irregularidade que pode ser praticada por tal supermercado).

2. Sentido amplo e sentido estrito – Em sentido amplo é aquele poder de polícia que se faz através da legislação, exercendo de forma geral em cima do coletivo, ou seja, por exemplo, uma norma que regula os espetáculos que podem ou não serem assistidos por menores de idade, incide sobre uma coletividade indefinida de pessoas.

Em sentido estrito é aquele se faz em maior quantidade. É aquele incidente sobre o individual, e se exaure, por exemplo, sobre uma pessoa que precisa de um porte de armar, ou uma multa de transito, sobre um estabelecimento que precisa de um alvará de funcionamento, etc.

3. Polícia administrativa X Polícia judiciária e polícia de manutenção da ordem pública

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