Pode o MP presidir investigação criminal?

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Existe previsão constitucional para que o Ministério Público (MP) possa presidir investigação criminal: essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado no dia 10.03.09, na análise do Habeas Corpus (HC) 91.661 , referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora do Habeas Corpus, é perfeitamente possível que o Ministério Público promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. "Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", afirmou Ellen Gracie ao site do STF.
A ministra destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP abrir procedimento administrativo de cunho investigatório e depois propor a ação penal. "Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", explicou a ministra.
"No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP", acrescentou Ellen Gracie.
A ministra do STF também afastou a alegação da defesa de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. "Não há óbice legal", concluiu.
Nossos comentários: a possibilidade de o Ministério Público presidir investigação criminal sempre foi um tema bastante complexo (e controvertido). A doutrina (assim como a jurisprudência) nunca chegou a um consenso. Por detrás dessa extensa polêmica jurídica

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