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Introdução: Em face da vigência de um Estado Democrático de Direito, toda acusação deve possuir um lastro probatório mínimo, função esta que se alcança por meio de uma investigação preliminar, ou seja, anterior ao oferecimento da denúncia como forma de viabilizar a direito constitucional de ampla defesa e contraditório por parte do imputado. O inquérito consiste em um conjunto de diligencias realizada pela polícia investigativa para apuração da infração penal, presidido pela autoridade policial com vistas a formação do lastro probatório mínimo que possa viabilizar o ingresso em juízo do titular da Ação Penal. É em função da existência de contradições interpretativas da legislação vigente no que concerne ao papel do Ministério Público em face do inquérito policial e da possibilidade de atribuição para proceder nas investigações preliminares, que se faz necessário uma analise mais aprofundada dos efeitos de tais interpretações à luz sobretudo do que determina os preceitos Constitucionais. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Vem se discutindo quanto à possibilidade de o Ministério Público realizar investigações criminais. Vejamos as duas correntes acerca do assunto, assim como a atual posição da jurisprudência. Pontos contrários à atribuição do Ministério Público para proceder à investigação prévia: O arcabouço argumentativo de quem se mostra contrário à realização da investigação prévia por parte do Ministério Público se faz em via de regra com base na interpretação das disposições constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como de elementos históricos de interpretação e dos efeitos práticos do problema, assim vejamos os principais argumentos que sustentam o entendimento doutrinário contrário a esta possibilidade investigativa do Ministério Público:

a) a Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências e a instauração de inquéritos

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