peças

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1.1
N.C.O ► nascidas com a promulgação da constituição. Gozam de presunção absolutamente constitucional. Não podem ser declaradas inconstitucionais.
N.C.D ►foram introduzidas no texto pelas EC.
N.I.C ► leis ordinárias, complementares, medidas provisórias, leis delegadas são chamadas de infraconstitucionais e gozam de presunção constitucional relativa. Nasce produzindo seus efeitos jurídicos, mas podem ser declaradas inconstitucionais.
N.C.D e N.I.C: Gozam de presunção relativa porque nascem produzindo efeitos jurídicos, mas podem ser declaradas perfeitamente inconstitucionais caso desobedeça a normas constitucionais.
PODER DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SÃO MANIFESTAÇÕES DO PODER REFORMADOR
As emendas constitucionais. As emendas de revisão (após 1994 não podem mais alterar o texto

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