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ETAPA 3 Os atos de procedimentos do CPC foram criados em 1973, no qual, o processo de conhecimento se encerrava com o trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo o credor entrar em juízo novamente para interpor outro processo de execução para garantir seu título executivo judicial. Dessa época para cá, houve outras leis que alterou o procedimento, porém, o que vigora hoje no ordenamento processual é a lei 11.232 de 2005, que inseriu os artigos 475-J e 475-R. Entre as diversas mudanças trazidas pela lei, foi o procedimento para efetivação da sentença condenatória de obrigação de pagar quantia, uma vez que para tanto basta apenas a intimação do devedor a fim de se iniciar uma nova fase denominada “cumprimento da sentença” sem a necessidade de uma nova citação e um novo processo. Ou seja, estabelece um processo sincrético permitindo que numa única ação se realizem as fases cognitiva e executiva. No entanto o sistema anterior ainda vigora para alguns títulos judiciais ainda dependem de um processo autônomo, como por exemplo, a Fazenda Pública. Diferentemente dos processos extrajudiciais que permanece autônomo. Vale destacar o artigo 475-L e 475-J do CPC, ocorre automaticamente intimação para a constituição em mora, no entanto, o procedimento para executa-lo só se dá inicio com o efetivo requerimento pelo credor.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao

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