peça

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Podemos considerar a ilicitude por dois aspectos: O aspecto objetivo (sentido amplo) e o aspecto subjetivo (sentido estrito). Der acordo com o artigo 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

No aspecto objetivo só damos importância a confuta do agente, o fato ocorrido e o seu resultado que causou o dano. Assim podemos constatar a violação de uma norma, procedente da contrariedade ao direito. Sentido amplo é a obrigação de indenizar.
De acordo com o artigo 187 do Código Civil:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

No aspecto subjetivo a conduta ilícita tida pelo agente passa a ser também culposa, assim podemos dizer que a conduta ilícita sofre uma valorização. Sentido estrito é apenas a ilicitude do ato cometido pelo agente, é também uma manifestação de vontade, sendo contrária a ordem jurídica.

Trata-se de verdadeira coletânea legislativa para pronta consulta. Conteúdo Adicional online para acessar de qualquer lugar. Nova capa, Guarda-Índice para rápida localização do conteúdo, miolo em 4 cores, 4 fitas marcadoras e destaques nos dispositivos incluídos e/ou alterados em 2013. Constam ainda na obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes, JEFs, STM, TFRs, TSE e TST, Orientações Jurisprudenciais, Precedentes Normativos do TST, Enunciados das Jornadas de Direito Civil, Direito Comercial e Direito do Trabalho, acompanhados de índice próprio. Alguns destaques desta edição: Emendas Constitucionais n. 75, de 15-10-2013 (PEC da Música) e 76, de 28-11-2013 (Voto Aberto); Lei n. 12.874, de 29-10-2013 (Alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); Lei n. 12.853, de 14-8-2013 (Gestão Coletiva de Direitos Autorais); Lei n. 12.852, de 5-8-2013 (Estatuto da Juventude) e

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