Petição Juntada

1706 palavras 7 páginas
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1) O art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que a censura pode ser convertida em advertência, quando houver circunstância atenuante. Pergunta-se: Tal conversão é uma faculdade do Julgador ou existindo a atenuante o advogado representado terá o direito de converter a censura em advertência. Como fica a situação em que apesar de existir atenuante, existe também agravante e o Julgador pretende cumular a censura com multa. Neste caso seria aplicável somente a multa ou não poderia ser feita a conversão aplicando-se a censura e a multa, ou então aplicaria a advertência e não poderia ser aplicada a multa.

Acórdão No: 2025

EMENTA: Advogado que substabelece, com reserva de poderes, a outro causídico, o qual levanta valores e não presta as devidas contas ao cliente, não isenta a responsabilidade daquele, uma vez mantido, na íntegra, o vínculo, principalmente porque tinha plena ciência da situação, mas quedou-se inerte. Enriquecimento sem causa do querelado, ou, no mínimo, teve uma participação decisiva no locupletamento de outro causídico por ele substabelecido. Cometimento das infrações previstas no art. 34, incisos IX, XX, XXI, do EOAB. Pena de suspensão de 30 (trinta) dias, por conta da apreciação de todas as circunstâncias (atenuantes e agravantes), nos moldes do art. 40, do mesmo texto legal. Tendo em vista que outros causídicos também se envolveram, diretamente, no ilícito, mas não figuraram no polo passivo do expediente, proposta de instauração de ofício de expediente disciplinar em seus desfavores.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 05R0004102009, acordam os membros da Quinta Turma Disciplinar do TED, por maioria, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por configuradas as infrações previstas nos incisos IX, XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto, nos

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