PETIÇÃO INICIAL
Fonte: http://tjdf19.tjdft.jus.br
CORREÇÃO MONETÁRIA (dd/mm/aaaa)
RESULTADO DO CALCULO (em Real)
Data Inicial....:
Total R$
806,84
Data Término.: Índices: INPC
PRINCIPAL (moeda da época - nnnnnn,nn)
PRINCIPAL (atualizado em Real)
Valor............:
Valor R$
568,60
ACESSÓRIOS (percentual - nn,nnnn)
ACESSÓRIOS (atualizado em Real)
Juros (am).....: %
Valor dos Juros R$
164,89
Multa............: %
Advogado......: %
Valor Honorarios R$
73,35
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Obs:
1) Data Inicial corresponde à data de protocolo da Ação, ou seja, 15/03/2010;
2) Advogado: 10%, conforme último despacho;
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http://pt.slideshare.net/Alyssondrg/agravo-negou-provimentoreviso-contrat-cc-repeti-de-indebito-eindeniza-por-lucro
http://pt.slideshare.net/Alyssondrg/agravo-negou-provimentoreviso-contrat-cc-repeti-de-indebito-eindeniza-por-lucro
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=198
Agravante :............ LUCIANA MEGUERDITCHIAN ROCHA
Agravado: ............ NOVA SUIÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Apelação Cível nº............. 225144-27.2011.809.0051 (201192251440)
Assunto: Agravo Regimental (artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)
O presente apelo, como dito alhures, é contra decisão monocrática proferida pela Nobre Desembargadora Doutora Sandra Regina Teodoro Reis, Relatora da Apelação registrada sob o nº 225144-27.2011.8.09.0051 (201192251440).
Ocorre que a Agravante, tempestivamente, apresentou Recurso de Apelação suplicando pela reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, conforme as inclusas razões, pugnando pelo integral provimento daquela peça Recursal, para buscar a reforma total da sentença atacada e, então, que o mérito proposto na