petiçao inicial

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DELAÇÃO NO PROCESSO PENAL

Delatar significa acusar, denunciar ou revelar. Processualmente, somente tem sentido falarmos emdelação, quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também contribuiu para a consecução do resultado. Esse é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado. Naturalmente, tem valor probatório, especialmente porque houve a admissão de culpa pelo delator.

Caso o réu, em seu interrogatório, limite-se a negar a prática da infração penal, aproveitando a ocasião para indicar o verdadeiro autor, não se cuida de delação, mas de mero "testemunho". É lógico que não atua o interrogando como autêntica testemunha, até pelo fato de não estar sob o compromisso de dizer a verdade. Entretanto, está agindo como se fosse um declarante, cientificando o juízo de quem seja o autor da infração penal.

A verdadeira delação envolve a admissão de culpa, o que lhe confere maior credibilidade, para, então, apontar terceiro, co-autor ou partícipe. Não quer dizer que, nessas situações, inexistam as falsas delações, com o intuito exclusivo de prejudicar terceiros, por motivos variados. Aliás, se encontramos confissões falsas, que teria o próprio réu como único prejudicado, é natural existirem outras formas de declarações não autênticas.

Para tanto, deve o magistrado sempre atentar para os aspectos negativos da personalidade humana, pois não é impossível que alguém, odiando outrem, confesse um crime somente para envolver seu desafeto, que, na realidade, é inocente. Essa situação é mais comum quando o confitente já está condenado ao cumprimento de vários anos de prisão, razão pela qual a delação não lhe produzirá maiores conseqüências, o mesmo não se podendo dizer quanto ao delatado.

Na situação mencionada, envolvendo o réu, sem a admissão de sua culpa, outra pessoa como autora do crime, pode-se estar diante de uma forma de autoproteção, afinal, indicar qualquer outro para figurar como autor do delito pode desviar a atenção

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