Peti O Leydi

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PALMAS TOCANTINS.

LEIDIANE GOMES ROCHA, brasileira, solteira, radiologista, portadora do RG nº 1.106.646 SSP/TO 2ª via, inscrito no CPF/MF sob o nº 041.580.881-27, residente e domiciliado na Rua Perimetral, Quadra 13 Lote 12 Aureny 2, Palmas-To, por seu procurador ao final assinado, instrumento de mandato incluso, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª., propor a presente

AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS

Em face da CLARO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 40.432.544/0001-47 com endereço na Rua Florida nº 1970, Cidade Moções São Paulo, CEP: 04.565-001.
PRELIMINARMENTE:
I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, puder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.

III- DOS FATOS
No dia 07/01/2015 as 19:59, a Requerente

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