Peti O Impugnando Laudo Toxicol Gico

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXX/SP

PROCESSO-CRIME n.º
INCIDENTE PARA VERIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA

YYY, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada dativa que a presente subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, em conformidade com o despacho de fls., IMPUGNAR o laudo de fls. , nos termos que seguem:

Conforme conclusão do i. perito: “...era ao tempo da ação, portador da Síndrome de Dependência de Múltiplas Drogas, condição essa que não prejudicava sua capacidade de entendimento e determinação, considerando o delito cometido.”

É importante assinalar que a Legislação de Tóxicos mantém integralmente o critério biopsicoló­gico de apuração da responsabilidade penal. Assim, averiguada a dependência ou a embria­guez (caso fortuito ou força maior), estabele­cido o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e aquelas condições, é preciso avaliar o estado das capacidades de entendimento e de determinação, se preservadas, reduzidas ou abolidas. De uma maneira geral (cada caso é singular), a capacidade de entendimento poderá estar reduzida ou abolida quando se tratar de intoxicação aguda, delirium, síndrome amnésica, transtorno psicótico ou transtorno psicótico residual ou de instalação tardia. A capacidade de determinação poderá estar re­duzida ou abolida na síndrome de dependência e na síndrome ou estado de abstinência. As exceções ficarão por conta de si­tuações especiais, tanto clínicas quanto psicopatológicas, de dependência psíquica, ao prudente critério do perito (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Classifica­ção de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artmed, 1993.)

Assim, como afirmar que o réu, mesmo tendo sido constatado com “Síndrome de Dependência a Múltiplas Drogas”, não teve sua capacidade de entendimento ao menos reduzida? Qual o fundamento

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