Pessoas Juridicas 3

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1. Conceito

Pessoas Jurídicas são entes criados pela lei, que lhes fornece a capacidade de serem sujeitos de obrigações, atuando na sociedade com personalidade jurídica, tendo como principal característica ser distinta das pessoas naturais que a compõem, mas como são matérias, necessitam sempre de representação de uma pessoa natural. Nasceu diante na necessidade de disciplinar e conferir personalidade a grupos sociais, conferindo-os a possibilidade de participar da vida jurídica como sujeitos de direitos assim como as pessoas naturais.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.”

Para doutrinadora Maria Helena Diniz, “pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.

Consoante nos ensina Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias “pessoa jurídica é a necessidade de personalizar (conferir personalidade) agrupamentos sociais, permitindo que a pessoa humana possa desempenhar melhor o seu papel na sociedade”.

Sendo assim, pessoa jurídica é a personificação do ente abstrato conferindo a esta direitos (adquiridos) e obrigações na ordem cível, todavia, não é qualquer reunião de pessoas ou qualquer destinação de patrimônio que caracterizará a pessoa jurídica. Faz-se necessário que a unidade de pessoas ou a afetação de bens almeje emprestar uma unidade orgânica a uma entidade a que a ordem jurídica reconhece personalidade própria. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos Direitos da Personalidade. Existem várias denominações para essas entidades. Na França e na Suíça chamam-se “pessoas morais”. Em Portugal, “pessoas coletivas”. Na Argentina, “entes de existência ideal”. No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália, dentre outros países, preferiu-se a expressão “ pessoas jurídicas”, que todavia, é a

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