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O ministro Og Fernandes, relator de um dos habeas corpus (HC) que serviram de precedentes para a súmula, observou que a internação só pode ocorrer, de acordo com o ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento repetido de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outra decisão anterior, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, assinalou que a internação é medida excepcional, por implicar na privação da liberdade do adolescente. Ainda segundo a decisão, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade.
A ministra Laurita Vaz, relatora de outra decisão em caso semelhante, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
Já o ministro Gilson Dipp determinou em seu voto em outro caso que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.

Conforme veiculado pelo Informativo 501 STJ, a Terceira Seção daquele E. Tribunal Superior editou a Súmula 492 com o seguinte teor:
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
Como bem demonstram precedentes julgados do mesmo Tribunal acerca do tema, já vem de longa data a interpretação daquela corte no sentido de que para atos infracionais perpetrados sem violência ou grave

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