periodos eleitorais

13210 palavras 53 páginas
RESOLUÇÃO Nº xx.xxx
INSTRUÇÃO Nº xxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas

em

campanha

eleitoral nas eleições de 2014.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas praticadas em campanha eleitoral nas eleições de 2014.

Art. 2º A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de
2014 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e

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cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2014, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

Art. 3º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97,

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