Periculosidade

3016 palavras 13 páginas
Introdução
Este Roteiro trata das regras trabalhistas que envolvem as atividades ou operações perigosas desenvolvidas pelos empregados.
Conceito
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua natureza ou por seus métodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e raios ionizantes ou substâncias radioativas em condições de risco acentuado. Assim, são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. Fundamentação: "caput" do art. 193 da CLT; subitem 16.1 e 16.5 da NR 16.

Como funciona:
Quem define se uma determinada condição de trabalho é ou não periculosa são os Engenheiros ou Médicos do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
Seguindo as regras e normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho (SRT), a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

Pagamento de adicional
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Eletricitários
O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário que perceber. Fundamentação: art. 1º da Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1986; subitem 16.2 da NR 16.
Adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade - Vedação de recebimento simultâneo

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