Perguntas
Apontarei o erro de tipo e erro de proibição sob o que dispõe a lei atual. Mas, na verdade, dizem existir três tipos de erro, que além dos dois acima citados, há também o erro de tipo permissivo e, este, porém, não é bastante reconhecido no Direito Penal. Pois alguns doutrinadores, simpatizantes do conceito extremo da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é tratado como erro de proibição; e para os simpatizantes do conceito limitado da culpabilidade trata-se de erro de tipo.
No erro de tipo possui o erro de tipo essencial, que sobrevém a respeito da situação do crime, e o erro de tipo acidental, que sobrevém os elementares secundários da figura típica. No erro de proibição existe a ignorância da lei e o não conhecimento da ilegalidade.
Contudo, o artigo 22, apontará a coação física e moral irresistível, e a obediência hierárquica, que são requisitos que necessitam de muita cautela ao executá-los, pois ambas são aplicadas tanto aos fatos dolosos como também aos culposos.
I - ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO - ART. 20 DO CÓDIGO PENAL. Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queira praticar o crime. De acordo com o que dispõe o art. 20, caput, do CP, o erro que