Perdas e danos

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2 – PERDAS E DANOS ( art. 402 a 405)

Conceito: Perdas e danos constituem o equivalente em dinheiro, suficiente para indenizar o prejuízo suportado pelo credor, em virtude do inadimplemento do contrato pelo devedor, ou da prática de um ato ilícito.

As perdas e danos devidos ao credor devem cobrir todo o prejuízo experimentado por este, ou seja, além do que ele efetivamente perdeu e também aquele que razoavelmente deixou de lucrar.

Para Agostinho Alvim, o termo “dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e ai se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida ao patrimônio. “Logo, a matéria do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável”.

Enneccerus conceitua o dano como “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (Patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.).” E acrescenta: “como, via de regra ‘a obrigação de indenizar se limita ao dano patrimonial, a palavra ‘dano’ se emprega corretamente, na linguagem jurídica, no sentido de dano patrimonial.”

A indenização compreenderá os danos em emergentes e lucros cessantes.

Dispõe o art.402 do CC:

“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu,o que razoavelmente deixou de lucrar.”

Dano emergente: É o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vitima. Não poder ser presumido, deve ser certo e atual (ex. acidente de trânsito = reparação dos danos causados ao veículo (dano material)

Lucros cessantes: É a frustração da expectativa do lucro ou a perda de um ganho esperado. É um dano estimável, sendo necessária sua comprovação. (ex: Colisão com um taxi (fonte de renda de outrem) seria o pagamento das

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